«O Tribunal da Relação de Coimbra absolveu do crime de detenção
de arma proibida um homem que agrediu outro com um chicote, considerando que se
tratava de um "uso desviado" de um objecto que o arguido possuía para decoração.
No Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, o arguido tinha sido condenado a 120 dias de multa, à taxa diária de 9 euros, pelo crime de detenção de arma proibida.
"Não surgem quaisquer dúvidas de que o chicote em causa, pelas suas próprias
características, é tido como um objecto construído apenas com o fim de ser usado
como arma de agressão, sendo a sua detenção proibida", refere a decisão da
primeira instância.
O arguido recorreu para a Relação de Coimbra, que lhe deu razão, absolvendo-o
daquele crime.
A Relação começa por sublinhar que no Dicionário Editora de Língua Portuguesa
on-line se lê que o chicote é um objecto de "corda entrançada ou tira de couro
terminada em ponta e presa a um cabo para fustigar cavalos".
"Podendo ser - e foi - usado como arma de agressão, o chicote não é uma arma
e tem uma funcionalidade específica", refere.
Acrescenta que a "eventual degradação" da sua utilização não determinou, pura
e simplesmente, o desaparecimento de tais objectos do mercado.
"Para além de os antigos se manterem - e haverá quem os conserve com
especial cuidado - continuam a fazer-se, conforme se percebe em muitas feiras de
artesanato que proliferam no país, onde eles continuam a aparecer", refere o
acórdão da Relação.
Diz também que hoje ainda se compram chicotes para decoração, "isto mesmo que
se conteste o gosto decorativo".
Por isso, os juízes consideram que a utilização do chicote pelo arguido
"consubstancia um uso desviado daquele objecto, que não foi originariamente
criado para ser instrumento de agressão".
Sublinham ainda que, em casos dúbios, a lei faz depender a verificação do
crime de detenção de arma proibida à circunstância de o seu portador não
justificar a sua posse.
Neste caso, o arguido justificou a posse do chicote por razões "decorativas",
sublinhando que o tinha exposto numa sala da sua casa lado a lado com outras
coisas antigas.
A Relação absolveu-o do crime de detenção de arma proibida mas manteve a
condenação a 140 dias de multa, à taxa diária de 9 euros, pelo crime de ofensa à
integridade física simples.
O outro homem envolvido nas agressões foi igualmente condenado pelo crime de
ofensa à integridade física simples, a 140 dias de multa, mas à taxa diária de 7
euros, por não ter utilizado qualquer objecto.»
Fonte: JN online
, 13-10-2011
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