domingo, 5 de setembro de 2010

Foi dito por Francisco Moita Flores



«Não são revisões parcelares das leis penais que resolvem esta dor de cabeça. Não são as entrevistas do PGR. Não são os desaguisados permanentes onde cada agente judiciário reclama esta ou aquela necessidade. Tudo é ruído para sábio ou pretenso sábio disputar argumentos. (...) Só quando chegar esse momento de humildade democrática para o reconhecimento dos erros podemos recomeçar com a pergunta fundamental: como é que este país tem uma Justiça rápida, eficaz e exemplar? Uma Justiça igual para todos? »


Francisco Moita Flores, Professor Universitário, in CM online, 05-9-2010

Nota do editor deste blogue:

Li atentamente a crónica 'O processo' que Moita Flores escreve hoje no Correio da Manhã, da qual retirei a súmula publicada em cima.
Faz amanhã oito dias (foi na segunda-feira, 30 de Agosto) que um dedicado Juiz de Direito publicou no seu blogue "Aqui e Agora" um post que nos alerta para as tais 'revisões parcelares das leis penais' referidas por Moita Flores, e que nem sempre são feitas por quem mais sabe sobre o assunto:


«MAIS CONFUSÃO NOS TRIBUNAIS

Hoje, 30 de Agosto, foi publicada mais uma alteração ao Código de Processo Penal. Entra em vigor em 1 de Novembro.
A nova lei não é famosa. É lamentável que o texto não tenha sido preparado pelos Grandes Mestres de Direito das Universidades. Neste domínio, infelizmente as leis têm sido redigidas na sequência de estudos incorrectos de um sociólogo de Coimbra.
A detenção fora de flagrante delito passaria a ser possível, quando “tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima”.
Esta norma não pode ser aplicada. É inconstitucional. Viola o artigo 27º da Lei Fundamental. Aliás, deve-se falar em ofendido e não em vítima, vocábulo que só tem aplicação em diplomas extravagantes.
A lógica é manter o suspeito fora das ruas, para evitar males futuros. Uma espécie de medida de segurança ultra-rápida. E depois? O cavalheiro fica detido à espera de quê?
Num Estado de Direito, tal não tem cabimento.
O que se deve fazer é conferir protecção à vítima. Além disso, o suspeito pode ser preso, se houver o risco de continuar a praticar crimes.

TRAPALHADA COMPLETA

A partir de agora, se o arguido estiver em liberdade, pode ser preso preventivamente, se houver fortes indícios de que novamente “cometeu crime doloso da mesma natureza punível com pena de prisão máximo superior a 3 anos”.
Esta regra só vai aumentar a confusão.
Por um delito cometido mais recentemente, o arguido deve ser colocado em prisão preventiva, à ordem do novo processo.
Quanto ao processo antigo, o juiz sempre dispôs da faculdade de decretar a prisão preventiva, no caso de o arguido continuar na marginalidade. Verificando-se reforçado perigo de continuação da actividade criminosa, o regime coactivo pode ser alterado.
Agora, com esta nova lei, um juiz de Albufeira vai poder sujeitar um arguido a prisão preventiva, com base numa infracção que ele praticou em Santo Tirso. E o juiz de Santo Tirso, o que faz no meio de tudo isto?
O advogado do arguido tem o direito de consultar o processo, para interpor recurso. Será que pode ir a Santo Tirso ler os autos aí existentes? Ou vai-se criar um burocrático sistema apocalíptico de passar certidões e trocar correspondência entre os dois tribunais?»



in http://fraguasonline.blogspot.com/

por Helder Fráguas, Juiz de Direito

30 de Agosto de 2010

Sem comentários:

Enviar um comentário